- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IRREGULAR E EVASÃO DE DIVISAS. OFENSA AOS ARTS. 16 E 22 DA LEI 7.492/86. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/91. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do amplo conjunto fático-probatório presentes nos autos, concluíram pela materialidade e pela autoria dos crimes. Assim, a modificação do entendimento firmado demandaria, necessariamente, amplo reexame de provas, o que se sabe vedado no recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça. 2. O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, internalizado no ordenamento pátrio pelo Decreto n.º 3.810/01, objetiva "facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal", não sendo possível extrair da norma invocada qualquer proibição à existência de outras formas de cooperação para combater a prática criminosa, como ocorreu, com êxito, no caso em análise. 3. O art. 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto aos meios de produzir-se. Dessa forma, tendo em vista tratar-se de instituição financeira sediada nos Estados Unidos, a prova licitamente produzida naquele país certamente poderá ser aproveitada nas investigações levadas a efeito no Brasil, exceto em se tratando de prova que a lei brasileira desconheça, o que não é o caso. 4. A quebra do sigilo do banco Beacon Hill teve como objetivo instruir as investigações relacionadas ao banco Banestado. Contudo, com o desvelamento das contas mantidas naquela instituição financeira estrangeira, foram encontradas evidências do cometimento de vários outros delitos, entre os quais os apurados na presente ação penal. Dessa forma, não há qualquer irregularidade no uso da prova, sobretudo quando considerado que os documentos foram juntados aos autos da ação penal, oportunizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Conforme dispõe o art. 60 do Código Penal, na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, circunstância fática que foi avaliada na instância ordinária e que não pode ser revista na via estreita do recurso especial, sob pena de incursão em matéria probatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 169.908/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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