JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE APRECIOU O RECURSO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. PRECEDENTES. 1. Possível o provimento do recurso especial por decisão singular fundada em jurisprudência desta Corte Superior, devendo-se acrescentar que o recorrente não demonstrou efetivo prejuízo em decorrência do julgamento singular nem tampouco impugnou o mérito da decisão apontando erro na interpretação da lei federal, mas se ateve a questões meramente formais em sua peça de impugnação. 2. Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em seu agravo interno, o especial apresentado pela instituição financeira não deve ser obstado por má demonstração do dissídio, pois apresentou ampla fundamentação embasada em ofensa a lei federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados e, somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro" (Segunda Seção, REsp 1.392.449/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 2.6.2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.606.893/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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