- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEGALIDADE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. 2. "Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo àqueles considerados básicos. Em 8 de setembro de 2006 entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN nº 2.303/1996. Somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro" (REsp 1370144/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). 3. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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