- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE, LIMITADA AO PERÍODO DE 06.09.2006 A 06.12.2007. ANALISADOS: ARTS. 424 DO CC/02; 52, § 2º, DO CDC; 4º E 9º DA LEI Nº 4.595/64; E 28 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Ação de repetição de indébito ajuizada em 12.07.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 27.09.2013. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da cobrança de tarifa para a liquidação antecipada de operações de crédito. 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, recebida pela CF/88 como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários. 4. Constatada a existência de lacuna legislativa por parte do CMN, nada impede a aplicação subsidiária do CC e do CDC. 5. As instituições financeiras somente estiveram autorizadas a cobrar tarifa para liquidação antecipada de débitos no período compreendido entre 06.09.2006 (entrada em vigor da Resolução nº 3.401/06 do CMN) e 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução nº 3.516/07 do CMN). 6. Embora as Resoluções nºs 2.303/96 e 3.518/07 do CMN disciplinem genericamente a "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", nota-se de seu conteúdo que se destinam precipuamente à normatização de serviços relativos a conta corrente de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança, não abrangendo, pois, operações de crédito. Tanto é assim que o próprio CMN editou a Resolução nº 3.401/06, tratando especificamente da quitação antecipada de operações de crédito. 7. A autorização para livre contratação de garantias e encargos, prevista no art. 28 da Lei nº 10.931/04, não tem o condão de impedir o controle finalístico das cláusulas inseridas em contratos de adesão, que deverão manter a razoabilidade em função do justo interesse visado. 8. Contrato sub judice firmado após a edição da Resolução CMN nº 3.516/07, em que foi expressamente vedada a contratação da tarifa de liquidação antecipada. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.409.792/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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