JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO REALIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Não tendo desaparecido os vestígios, nem mesmo a prova testemunhal e/ou a confissão suprem a sua não realização. In casu, foi realizado auto de constatação por dois policiais, do qual se serviu para embasar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto; não tendo cuidado a impetração de trazer cópia de tal auto, resta comprometido o exame, em profundidade e extensão, do propalado constrangimento ilegal. 2. Ordem denegada. (HC n. 185.622/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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