- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 14/12/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 10,00 (DEZ REAIS). ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada segundo os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. 2. A aferição da reprovabilidade do comportamento do autor do delito dá-se mediante a análise global da conduta - por exemplo, a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias - e do resultado concretamente verificados. 3. Não há incompatibilidade entre o princípio da insignificância e o fato de o delito ser qualificado pelo concurso de agentes, porquanto o dado, no caso, não agrega reprovabilidade maior à conduta. 4. O fato de constar o registro de vários inquéritos na certidão de antecedentes criminais do paciente, alguns em andamento e outros arquivados, mas sem notícia de haver sentença condenatória transitada em julgado, não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância. Ressalva do entendimento do Relator. 5. Trancada a ação penal, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão impugnado. 6. Ordem concedida, na forma do pedido alternativo, para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, determinar o trancamento e a extinção da ação penal. (HC n. 219.265/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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