- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 14/12/2011
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE OU DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há como concluir pela ausência de interesse estatal na repressão do delito perpetrado pelo paciente, por não se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta de quem, em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, arromba a porta de uma empresa para dela subtrair fios, circunstâncias que, além de qualificarem a conduta, demonstram maior audácia do agente que a pratica, suficientes, pois, para afastar a incidência do princípio da insignificância. 2. Embora os bens subtraídos tenham sido avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais), consta dos autos que o furto se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento da porta da empresa-vítima, sendo certo que foi constatada a existência de um corte no lado direito de uma das grades da empresa e de cortes de cabo de força, ocasionando, a toda evidência, outros prejuízos não contabilizados e que superam, em muito, o valor dos bens subtraídos. 3. O simples fato de o delito de furto não ter-se consumado não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto a ausência de subtração da res furtiva deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. 4. Ordem denegada. (HC n. 188.682/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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