- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE OU DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, observando-se as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e verificar a necessidade, ou não, da utilização do Direito Penal como resposta à conduta do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. 2. Em princípio, o valor dos bens subtraídos pelo paciente não é considerado insignificante quando verificado que representava 42% do salário mínimo vigente à época do fato. 3. Na espécie dos autos, não há como se concluir pela ausência de interesse estatal na repressão do delito perpetrado pelo paciente, por não se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta de quem, em concurso de agentes, adentra na residência da vítima, durante o repouso noturno, pulando um muro, para dela subtrair determinados bens, já que evidente a sua maior ousadia. 4. O simples fato de ter havido a restituição de parte dos bens subtraídos à vítima não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto a ausência de prejuízo material deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. 5. Ordem denegada. (HC n. 187.961/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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