JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 09/12/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 9.6.2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou a compreensão da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma. 2. Adoção pelas Turmas que compõem a Terceira Seção do entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp n. 868.025-SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011, Quinta Turma e Resp n. 407.014/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/10/2011, Sexta Turma. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 27.761/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 9/12/2011.)
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