JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Porque evidenciada a hediondez da figura insculpida no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, não há que se falar em afastamento da Lei 11.464/2007 nessas hipóteses. 2. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante da parte final do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos nos delitos elencados na Lei de Drogas, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Inviável proceder-se à almejada permuta quando não preenchidos os requisitos subjetivos, haja vista a gravidade da conduta delituosa perpetrada, dadas a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - mais de 1.500 gramas de pasta-base de cocaína -, circunstâncias que demonstram que, na espécie, a conversão da sanção reclusiva não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica superada a análise da pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 2. Habeas corpus parcialmente julgado prejudicado e, no mais, denegada a ordem. (HC n. 212.132/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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