- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA IGUAL A 04 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS N.ºS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. 1. Nos termos da legislação vigente (CP, art. 33, §§ 2.º e 3.º), inexistindo hipótese de transferência a regime mais gravoso e considerados os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, é assegurado ao condenado não reincidente, cuja pena seja inferior ou igual a 04 (quatro) anos, cumpri-la em regime inicial aberto. 2. Na prática de crime de roubo, por agente primário, o sexo da vítima, bem como o fato de ter sido o crime praticado em via pública e durante o dia, não se revelam elementos justificadores de maior reprovabilidade da conduta, haja vista constituírem elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3. Consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n.º 440/STJ). 4. In casu, tendo sido o paciente primário, menor de 21 anos, condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, com o reconhecimento de que lhe seriam favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, pela prática do crime de roubo, sem emprego de arma de fogo, revela-se devida a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda imposta. 5. Ordem concedida para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 050.09.087186-3 da 17.ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. (HC n. 221.950/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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