- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DA ARMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. 1. É certo que, conforme consta do laudo pericial, cuida-se de arma de uso permitido. Todavia, tendo em vista a supressão da numeração, aplica-se à conduta o disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 que, embora faça alusão às armas de uso restrito, é aplicável às armas de uso permitido com o número de série raspado ou suprimido. 2. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram com base em laudo pericial válido pela condenação do Paciente, ressaltando ser inequívoca a prova da autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Conclusão diversa não seria possível, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, remédio de rito célere e cognição sumária. 3. Ordem denegada. (HC n. 135.587/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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