- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PERÍCIA QUE ATESTOU A REMOÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE E DA MARCA DA ARMA DE FOGO POR AÇÃO DE AGENTES ABRASIVOS. EXAME QUÍMICO REVELADOR DE GRAVAÇÕES LATENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 2. Embora o exame químico-metalográfico tenha revelado a gravação latente do número de série, não foi possível obter a marca da arma de fogo e a perícia visual concluiu que os sinais de identificação do artefato, no momento da apreensão, estavam suprimidos por ação humana e não por desgaste natural pelo uso ou pelo decurso de tempo. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.693/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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