- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE DE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO O DELITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. No que diz respeito ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, constata-se que a súplica constitui mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. 2. O exame da alegação de que não restou caracterizado o crime de apropriação indébita demanda, no caso, a reapreciação de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. 3. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram preenchidos. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 151.254/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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