- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÕES VERTICAL E HORIZONTAL. LEI ESTADUAL N.º 1.519/94. INVESTIDURA DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. É de ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código Processual Civil, uma vez que, os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório. 2. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 3. As Resoluções n.os 010/03 e 001/05, ambas da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, não padecem de qualquer vício, porquanto se prestaram a regulamentar, conforme as determinações da Constituição Federal, os termos da Lei Estadual n.º 1.519/94. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS n. 27.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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