JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO DO GROSSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPOSIÇÃO DO QUORUM. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA PUNIÇÃO IMPOSTA. 1. Tratam os autos de insurgência de Promotora de Justiça do Estado de Mato Grosso que, ao responder a sindicância para a apuração de condutas omissivas e comissivas que lhe eram imputadas, foi condenada à pena de advertência. 2. Inexistência de nulidade no julgamento do recurso administrativo pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face de alegadas substituições ilegais de seus membros. Impedimento do Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos do referido colegiado. Impossibilidade de atuar dos substitutos legais imediatos, Procurador-Geral substituto e Corregedor-Geral Adjunto, respectivamente, em face de impedimento e de encontrar-se em gozo de férias. 3. Diante desse quadro, mostra-se razoável a substituição do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça pelos dois membros mais antigos do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme expressa prescrição contida em lei. Dessa feita, o julgamento foi presidido pelo conselheiro mais antigo, em substituição do Procurador-Geral de Justiça; e o Corregedor-Geral do Ministério Público - que, rigor, tem como único substituto o Corregedor-Geral Adjunto -, foi substituído pelo segundo conselheiro mais antigo. 4. As convocações dos conselheiros suplentes, também fundamentadas em comando expresso da norma que rege a matéria, se deram com o objetivo de compor o quorum necessário ao julgamento. 5. O termo inicial para o curso do prazo prescricional é a data em que o Poder Público tomou conhecimento, tanto do ato omissivo quanto do comissivo que, em tese, eram passíveis de punição. 6. Na hipótese, a Administração tomou conhecimento dos fatos na data em que foi formulada consulta ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da pretensa irregularidade no oferecimento de denúncia, sendo certo que desse pedido de instrução decorreu também a constatação de injustificada demora para a tomada de providências necessárias à apuração de atos reprováveis de policiais militares contra menores de idade apreendidos. 7. Despicienda a discussão acerca da legislação e do prazo prescricional a serem aplicados à hipótese, porquanto, ainda que se considere pertinente a incidência do menor lapso temporal, previsto na Lei Complementar Federal n.º 75/93, entre a data na qual a Administração tomou conhecimento dos fatos e aquela em que restou aplicada a advertência à Impetrante, não restou ultrapassado o interstício de 01 (um) ano. 8. Conquanto o recurso administrativo dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 27/93, possua efeito suspensivo, o julgamento de tal apelo se deu em 12/09/2007, ou seja, antes que restasse escoado o prazo prescricional de 01 (um) ano. 9. O recurso administrativo dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público, embora previsto no art. 10, inciso VII, alínea b, da Lei Complementar Estadual n.º 27/93, não é detentor de efeito suspensivo. Portanto, não possui o condão de obstar a aplicação da punição ora sob análise. 10. As condutas objeto da sindicância estão perfeitamente subsumidas às normas que serviram de alicerce à imposição da pena de advertência e, por via de consequência, não há ofensa ao princípio da legalidade. 11. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 31.687/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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