- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INGERÊNCIAS IMPRÓPRIAS E ARTICULAÇÕES INDEVIDAS NA ELABORAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE. PROCEDENTES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. RESPONSABILIDADE TEMPORÁRIA E CONCOMITANTE POR COMARCAS DE 1.ª E 2.ª ENTRÂNCIAS. CÔMPUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LICENÇAS PARA CONCORRER E EXERCER CARGOS ELETIVOS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. ART. 38, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTAGEM DO TEMPO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS, EXCETO PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. CONSIDERAÇÃO DESSE INTERSTÍCIO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. 2. O writ of mandamus não foi instruído com provas hábeis a corroborar as teses de que houve: (i) ingerências impróprias para a escolha dos membros do Ministério Público do Estado do Pará que fariam jus à promoção por merecimento e antiguidade; e (ii) articulações indevidas e ilegais por parte de promotores de justiça daquela Unidade Federativa, a fim de alterar o quadro de antiguidade daquela instituição em desfavor da Impetrante. 3. Conforme a legislação de regência, o critério de desempate, por absoluta ausência de previsão legal, não pode considerar como tempo de exercício na 2.ª entrância o interstício em que este se deu em caráter temporário e concomitante ao levado a termo na 1.ª entrância. 4. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 5. As licenças para que membros do Ministério Público pudessem concorrer cargos eletivos e, caso eleitos, exercê-los, não só estavam previstas no arcabouço constitucional e legal vigente à época, como também eram indispensáveis a tais desideratos. 6. Nos termos do art. 38, inciso IV, da Constituição Federal, o tempo relativo ao gozo da licença concedida a servidor público para o exercício de cargo eletivo, deve ser considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos, à exceção do relativo à promoção por merecimento. 7. O período relativo à licença concedida ao Membro do Ministério Público para concorrer a cargo eletivo, não pode ser considerado como de efetivo exercício, uma vez que não se estende a esse período o direito contido no art. 38, inciso IV, da Carta Magna. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS n. 25.036/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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