JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASE E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA JUSTIFICAR OS INCREMENTOS EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. NOVO MONTANTE DAS SANÇÕES ESTABELECIDO EM 12 ANOS, 8 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO E 1.903 DIAS-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Apesar de a legislação brasileira não prever um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observadas as peculiaridades do caso concreto; a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve, em média, seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; no mesmo sentido em relação à agravante da reincidência, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. - Ao compulsar os autos, verifiquei a patente ilegalidade apontada pela impetrante, porquanto não foi apresentada motivação concreta e idônea que justificasse tanto a exasperação das penas-base (pelos maus antecedentes configurados na Ação Penal n. 006.09.002806-6), quanto da agravante da reincidência (por sentença transitada em julgado na Ação Penal n. 0004198-44.2015.8.08.0006), em fração superior a 1/6. - Nova dosimetria das penas realizada, ficando as sanções estabelecidas em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa - tráfico de drogas -, e 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, e 1.110 dias-multa - associação para o tráfico -, totalizando 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, além de 1.903 dias-multa, em virtude do concurso material de crimes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 552.023/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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