JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Os antecedentes criminais do requerente foram desabonados em razão de condenação anterior transitada em julgado, que não foi utilizada a título de reincidência na segunda fase, conforme se infere da certidão de fl. 3508 (e-STJ, fl. 409). Desse modo, não há ilegalidade no desvalor conferido a essa vetorial. 4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque ficou demonstrado em grande parte das ligações telefônicas interceptadas pela polícia que o requerente era o chefe do GRUPO 3, responsável por receber a droga e distribuir tarefas entre os demais componentes (e-STJ fl. 298), além de aliciar menores para servirem de "vapor", o que denota a maior reprovabilidade de sua conduta ante o descaso com a ordem institucionalizada (e-STJ, 410). Nesse contexto, não há ilegalidade na negativação dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como os consequências efeitos produzidos pela ação criminosa, consistentes na deturpação da ordem social e que fomentam a prática de outros crimes, também são consideradas graves, tendo em vista que se tratava de uma organização criminosa articulada e constituída por pelo menos 37 integrantes, que além de fomentarem o tráfico local, também realizavam o tráfico interestadual de vultosas quantidades de drogas e se utilizavam de menores de idade para realizar a venda dos entorpecentes, na qualidade de "vapores". Nesses termos, também não constato ilegalidade no desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes. 6. Prosseguindo a análise da dosimetria da pena, as sanções do requerente ficaram inalteradas na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena - a existência de maus antecedentes e a condenação pelo delito previsto no art. 35, caput, Lei n. 11.343/2006, da são óbices ao reconhecimento do tráfico privilegiado -, mas incidente a majorante prevista no inciso V do art. 40 da LAD, as sanções pelos crimes de tráfico de drogas e de associação foram exasperadas no piso legal de 1/6. 7. Desse modo, observado o concurso material de crimes, as penas dos três delitos são somadas, totalizando o montante de 15 anos e 1 mês de reclusão, além de 1.575 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, conforme já estabelecido na decisão acostada às e-STJ fls. 713/719. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.411/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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