JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ESCOPO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consolidou-se o entendimento no âmbito desta Corte no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, aos processos em curso, ficando vedada, porém, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. 2. A questão foi submetida e julgada sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos) pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves na assentada de 19/10/2011. 3. Quando o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 4. Se os embargos de declaração não demonstram intuito protelatório, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 98/STJ. 5. Não há violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem se pronuncia sobre a matéria objeto da irresignação recursal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.261.886/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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