- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Incide a Súmula 85/STJ nos casos em que aposentados e pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação de seus benefícios, quando não há expressa negativa da Administração. 2. Aplica-se a Súmula 282/STF quando o dispositivo legal supostamente violado não tenha sido enfrentado no aresto recorrido. 3. Está consolidado o entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, nos processos em curso, ficando vedada, entretanto, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. 4. Recurso representativo da controvérsia: REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Inteligência da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.237.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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