- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (DOCAS/RJ). INTERESSES JURÍDICO E ECONÔMICO DA UNIÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União (primeira recorrente) e pela Companhia Docas do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que refutou a legitimidade da União para a causa, a teor da inexistência de efeito interesse no deslinde da controvérsia posta em juízo (ação de cobrança ajuizada em face da DOCAS/RJ por despesa relativa a armazenagem e manutenção de partes concluídas de guindaste vinculado a compra e venda celebrado com a extinta Portobrás, a partir da interrupção do fluxo normal do contrato). 2. Ambos os recursos especiais fundam-se na violação do art. 5º da Lei n. 9.469/97, ao argumento de que a União manifestou seu interesse econômico no feito, a considerar que a demanda envolve vultuosa quantia alegadamente devida por sociedade de economia mista cujo capital é formado por verbas federais. Tendo sido postulado o interesse econômico, não cabia ao Tribunal Regional remeter o feito à Justiça Estadual, considerando inexistente o interesse da União. A segunda recorrente aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. Uma vez asseverado e demonstrado pela União seus interesses econômico e jurídico no feito - que envolve vultuosa quantia a ser eventualmente despendida por sociedade de economia mista cujo capital é formado majoritariamente por verbas federais, tendo a União a qualidade de acionista controladora -, na forma do art. 5º da Lei n. 9.469/97, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da causa. 4. Causa em que existem outras demandas conexas, processadas e julgadas na Justiça Federal, algumas de natureza acautelatória, levadas a cabo pelo Ministério Público Federal, por discutirem a responsabilidade administrativa e penal dos envolvidos, bem como a nulidade dos contratos firmados pela extinta Portobrás (esta apontada pelo próprio Ministério dos Transportes), o que justifica, mais ainda, a participação da União no feito e o julgamento pela mesma esfera do Judiciário. 5. Precedente em causa praticamente idêntica: REsp 397.598/RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, Quarta Turma, DJe 19.9.2011. 6. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.281.945/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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