- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESGATE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5º, LEI N. 9.469/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DECADÊNCIA. 1. A Corte de Origem, ao considerar que a União tem "evidente interesse jurídico e econômico em causas que afetem o patrimônio de sociedade de economia mista da qual detém posição de acionista majoritária e o próprio serviço público prestado por meio da estatal", destoou da jurisprudência deste STJ, pois o fato de haver impacto no patrimônio de empresa estatal não implica em interesse jurídico, mas interesse econômico a ensejar a intervenção anômala prevista no art. 5º, da Lei n. 9.469/97, que não implica em deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. No entanto, nas causas onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS pela Lei n. 4.156/62, há inúmeros precedentes desta Casa no sentido de que a responsabilidade da União é solidária à da ELETROBRÁS pelo valor nominal dos créditos a serem resgatados pelo particular. 3. Desse modo, quando intervém a União nos autos a fim de declarar seu interesse em tais causas, deve ser reconhecido o seu interesse jurídico (art. 109, I, CF/88) e não meramente econômico (art. 5º, Lei n. 9.469/97), em razão da sua situação de devedora solidária, a referendar o deslocamento para a Justiça Federal. 4. Os títulos denominados "Obrigações ao Portador" entregues quando da devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, veiculam direitos que foram atingidos pela decadência. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008. 5. No caso dos autos, título foi emitido em 1969 e deveria ter sido resgatado em 1989 (vinte anos a contar do ano de emissão), cabendo ao autor ingressar em juízo até 1994 (cinco anos depois). Tendo sido a presente ação proposta somente em 2009 restou caracterizada a decadência. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.271.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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