- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR OU DEGRADAR. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, bem como para corrigir premissa fática equivocada ou erro material existente no acórdão impugnado. 2. No presente caso, embora o voto condutor, em seus fundamentos, tenha abordado todos os pontos necessários à composição da lide de forma clara e harmônica, nota-se o equívoco sobre premissa fática em que se baseou o acórdão embargado. 3. De fato, é o caso de reformar o acórdão impugnado, uma vez que o recurso especial é tempestivo. 4. A publicação do acórdão combatido ocorreu em 8.1.2009 (fl. 418, e-STJ). Começou, portanto, a correr o prazo no dia 9.1.2009 e extinguiu-se em 23.1.2009 - art. 508 do CPC. O recurso especial foi interposto em 23.1.2009 (fl. 421, e-STJ), no último dia do prazo recursal. 5. Contudo, quanto ao recurso especial, nota-se que esta Corte Superior já pontuou que não existe direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, a averbação da reserva legal, no âmbito do Direito Ambiental, tem caráter meramente declaratório e a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem. 6. Ademais, não se observa ofensa ao art. 288 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a imposição das condutas previstas no art. 44 busca, antes de tudo, recuperar o ecossistema degradado da forma mais eficiente, observando-se o(s) método(s) que melhor permita(m) a restauração dos recursos ambientais, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental, o que afasta a possibilidade de o particular atuar segundo seu mero arbítrio, até em razão do interesse público envolvido. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.323.337/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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