- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 30/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 30/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1. Inviável o recurso especial (quanto ao pleito de redução da indenização) fundado na divergência jurisprudencial se não há similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. 2. Devida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando verificada, na origem, a cobrança indevida e a má-fé do credor. 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no Ag n. 1.230.067/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
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