JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 512 e 515 do Código de Processo Civil. Portanto, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. A pretensão recursal passaria necessariamente pela análise de direito local (Lei Estadual 13.429/2010) contida na fundamentação do aresto recorrido, inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 59.004/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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