JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INVENTARIANÇA DO DNER. 1. Em que pese o Tribunal de origem não ter, expressamente, enfrentado o tema da ilegitimidade passiva do DNIT, ao adentrar no mérito e apreciar a questão da prescrição, presume-se que a Corte entendeu pela legitimidade passiva do recorrente. 2. É pacífico nesta Corte Superior que a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar nas ações que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança do DNER, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 20 de julho de 2007, fora, portanto, do período de inventariança (8.8.2003). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.209.891/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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