JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
11/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 11/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DURANTE PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1. Não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a tese jurídica - ilegitimidade do DNIT - foi tratada no acórdão recorrido, podendo ser analisada por esta Corte Superior. 2. Na forma da Lei n. 10.233, art. 102-A, restou extinto o DNER por conta da criação do DNIT. Ainda de acordo com essa Lei, agora nos §§ 2º e 3º do art. 102-A, coube ao chefe do Poder Executivo disciplinar "a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER." Com isso, foram editados os Decretos n. 4.128, de 13.2.2002, e 4.803, de 8.8.2003. Da simples leitura conjugada do art. 4º, inc. I, daquele diploma normativo já se conclui que, em todas as ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas entre o início e o fim da inventariança dessa autarquia, a União deve funcionar no feito como sucessora da mesma, representada pela Advocacia-Geral da União. Ressalta-se que o processo de inventariança da autarquia extinta iniciou-se em 13.2.2002, por força do Decreto n. 4.128, e findou-se em 8.8.2003, por força do Decreto n. 4.803. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a União detém a legitimidade para suceder o extinto DNER nas ações que estiverem em curso ou que forem ajuizadas no período de inventariança desta autarquia. A ação na qual se interpôs o recurso ora analisado foi ajuizada em 5.6.2003, dentro, portanto, do período de inventário, sendo a União parte legítima para a demanda e, não, o DNIT. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.012/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
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