- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelo Município agravado, na qual postula a condenação da União, ora agravante, ao pagamento de indenização, correspondente ao "valor devido em razão da complementação repassada a menor por erro na fixação do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB para os exercícios financeiros de 2009 e 2010, considerando-se como corretos os valores anuais mínimos por aluno de R$ 1.417,80 e R$ 1.473,05, respectivamente, para fins de posterior apuração total do montante devido". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Em relação ao prazo prescricional, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, em nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação" (STJ, AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 1.770.626/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp 1.670.271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019; AgInt no REsp 1.636.839/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2017. VII. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Assim, tal como destacado no acórdão recorrido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse pela União, in casu, em 30/04/2010, quanto ao exercício de 2009, motivo pelo qual não se verifica a prescrição dos exercícios de 2009 e 2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.793.279/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019. VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do FUNDEB deve levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do FUNDEF de 2006 que, segundo esta Corte Superior, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/96. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a fixação do VMAA, para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município" (STJ, AgInt no REsp 1.733.786/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.636.839/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2017; AgInt no REsp 1.639.448/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.499/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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