- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Município de Campo Alegre ajuizou ação, postulando a condenação da União, ora agravante, ao pagamento de indenização, correspondente a "diferença entre o valor efetivamente repassado pela União nos anos de 2009 e 2010 a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e o valor que deveria lhe ter sido repassado, considerando-se como corretos os Valores Mínimos Anuais por Aluno - VMAA de R$ 1.417,80 (mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) para 2009 e R$ 1.473,05 (mil quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos) para 2010". Sustentou-se, na inicial, que o valor mínimo anual por aluno, fixado pelo FUNDEF, em 2006, era incorreto, repercutindo, assim, nos valores devidos até 2010, pelo FUNDEB, ante as disposições do art. 60, § 3º, do ADCT e dos arts. 32, § 2º e 33 da Lei 11.494/2007. Alegou-se que, "a partir de 2011, quando a Portaria Interministerial n" 477/2011 fixou-lhe em R$ 1.729,33, o valor mínimo nacional do FUNDEB sempre superou o valor mínimo anual do FUNDEF em 2006, não mais havendo violação ao art. 60, § 3º, do ADCT e ao art. 33 da Lei nº 11.494/2007". III. A sentença, após rejeitar preliminares, julgou a ação procedente, "para condenar a União ao pagamento em favor do Município autor da diferença entre o valor efetivamente repassado nos anos de 2009 e 2010 a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e o valor que deveria ter sido repassado, considerando-se como corretos os Valores Mínimos Anuais por Aluno - VMAA de R$ 1.417,80 (mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) para 2009 e R$ 1.473,05 (mil quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos) para 2010, incidindo no montante da indenização juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Esclareceu o decisum que "não se está pretendendo aplicar analogicamente a mesma forma de cálculo do VMAA do FUNDEF determinada pela jurisprudência para o VMAA do FUNDEB, pois que não existe qualquer supedâneo legal ou jurisprudencial consolidado para tanto. Trata-se tão-somente de reconhecer que, se o VMAA do FUNDEF de 2006 fora fixado em valor inferior ao devido, esse erro repercutiu também no VMAA do FUNDEB, dada a regra de correlação imposta constitucional e legalmente entre o VMAA do FUNDEF em 2006 e o menor VMAA que pode ser estabelecido para o FUNDEB a cada ano, na medida em que, se aquele é aumentado por qualquer motivo, este também deve ser, de forma a preservar a impossibilidade de este ficar abaixo daquele". IV. O Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedente a ação. V. A decisão ora agravada rejeitou a alegada violação aos arts. 489, § 1º e IV, e 1.022 do CPC/2015, e, no mérito, deu provimento ao Recurso Especial do Município autor da demanda, para restabelecer a sentença. VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do FUNDEB deve levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do FUNDEF de 2006 que, segundo esta Corte Superior, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/96. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a fixação do VMAA, para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município" (STJ, AgInt no REsp 1.733.786/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.636.839/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.448/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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