JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelo Município agravado, na qual postula a condenação da União, ora agravante, ao pagamento de indenização, correspondente ao "valor devido em razão da complementação repassada a menor, por erro na fixação nas portarias editadas pela Ré do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB para os exercícios financeiros de 2009 e 2010, considerando-se como corretos os valores anuais mínimos por aluno de R$ 1.417,80 e R$ 1.473,05, respectivamente". III. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse, pela União, in casu, em 30/04/2010, motivo pelo qual não se verifica a prescrição dos exercícios de 2009 e 2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.793.279/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município" (STJ, AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.670.271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.838/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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