- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - LEGALIDADE - VALOR DA MULTA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Incabível o recurso especial pelo fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF). 3.- Conforme o disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.- No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, à ofensa ao artigo 461, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil, esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.12.04; AgRg no AG n. 510.177/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.06.05), sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorre no caso. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 56.294/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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