JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 01/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, à ofensa ao artigo 461, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil, esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.12.04; AgRg no AG n. 510.177/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.06.05), sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorre no caso. II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.361.334/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 1/6/2011.)
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