JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- A norma apontada como violada não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de que estão presentes os requisitos autorizativos para a concessão da antecipação de tutela. No caso, aplica-se o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Conforme o disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.- No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, à ofensa ao artigo 461, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil, esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.12.04; AgRg no AG n. 510.177/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.06.05), sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorre no caso. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.393.455/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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