JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.- A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida. 2.- O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo depósito do valor da condenação pela ré, sem apresentação de impugnação, não são devidos honorários advocatícios. 3.- Não se vislumbra a apontada reformatio in pejus, uma vez que a decisão agravada não reformou, conforme alega, o v. Acórdão na parte em que determinou a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil sobre o valor restante, mesmo porque tal ponto não foi objeto das razões do Recurso Especial, que se insurgiu, tão somente, quanto a não aplicação da referida multa sobre o total da condenação, ao entendimento de que o termo inicial para a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil é o trânsito em julgado da decisão condenatória. E, quanto a essa questão, restou consignado na decisão agravada que a referida multa somente incidirá após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida. Permanece incólume, portanto, o v. Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.273.417/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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