JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
05/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR NOTA DE EXPEDIENTE - OCORRÊNCIA - NÃO PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 2.- No que tange à alegada ofensa ao art. 475-J do Código de Processo Civil, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial (REsp 940.274/MS DJe 31.05.2010, Rel. para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.404.973/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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