- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, indicado como violado nas razões do especial, cuida apenas da possibilidade de destacamento de valor para pagamento direto ao advogado. Não é suficiente para determinar que, na hipótese presente, os trabalhadores filiados ao sindicato estariam obrigados ao pagamento dos honorários contratuais convencionados pelo órgão representativo. Incide, quanto ao ponto, a súmula 284/STF. 3.- Tendo o Tribunal de origem afirmado que os sindicalizados não autorizaram a contratação nem anuíram com o valor devido a título de honorários advocatícios, a pretensão recursal assentada na premissa fática oposta esbarra, necessariamente, na Súmula 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 57.661/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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