- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1.- Os honorários advocatícios, nas causas em que não há condenação, devem ser fixados com base em critério de equidade, segundo o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a observar, o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, por aplicação analógica do § 3º, do mesmo artigo. Precedentes. 2.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários esbarra na Súmula 7/STJ, porque envolve, na hipótese dos autos, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom acompanhamento da causa etc. 3.- De qualquer forma, não se pode afirmar que, no caso concreto, o valor fixado a título de honorários advocatícios seria irrisório a ponto de justificar uma intervenção desta Corte. Primeiro porque a sentença é datada de 08/10/2004, segundo, porque a causa foi julgada antecipadamente, sem necessidade de dilação probatória e aproximadamente um ano, apenas, depois de protocolada a petição inicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.055.640/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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