- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 03/02/2012
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1.- Os honorários advocatícios, nas causas em que não há condenação, devem ser fixados com base em critério de equidade, segundo o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a observar, o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, por aplicação analógica do § 3º, do mesmo artigo. Precedentes. 2.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários esbarra na Súmula 7/STJ, porque envolve, na hipótese dos autos, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom acompanhamento da causa etc. 3.- De qualquer forma, não se pode afirmar que, no caso concreto, o valor fixado a título de honorários advocatícios seria irrisório a ponto de justificar uma intervenção desta Corte, pois, tendo em vista a desistência do autor em relação à recorrente, o advogado não precisou, conforme Acórdão recorrido, despender maiores esforços na defesa da sua cliente, tampouco houve realização de audiência. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.181.685/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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