JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
03/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 03/02/2012

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1.- Os honorários advocatícios, nas causas em que não há condenação, devem ser fixados com base em critério de equidade, segundo o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a observar, o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, por aplicação analógica do § 3º, do mesmo artigo. Precedentes. 2.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários esbarra na Súmula 7/STJ, porque envolve, na hipótese dos autos, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom acompanhamento da causa etc. 3.- De qualquer forma, não se pode afirmar que, no caso concreto, o valor fixado a título de honorários advocatícios seria irrisório a ponto de justificar uma intervenção desta Corte, pois, tendo em vista a desistência do autor em relação à recorrente, o advogado não precisou, conforme Acórdão recorrido, despender maiores esforços na defesa da sua cliente, tampouco houve realização de audiência. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.181.685/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 22/11/2011

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1.- Os honorários advocatícios, nas causas em que não há condenação, devem ser fixados com base em critério de equidade, segundo o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a observar, o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, por aplicação analógica do § 3º, do mesmo artigo. Precedentes. 2.- A pretensão de redimensionamento da condenação e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 25/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC. 2.- Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critér…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/12/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA SINGELA DA CAUSA. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não estando o magistrad…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 06/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste p…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 19/06/2012

AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 122.036/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, jul…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.