- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011
PARCELA REMUNERATÓRIA. "PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO" CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CPC. NATUREZA SALARIAL. NÃO-EVENTUALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Não demonstrou a recorrente a alegada contradição ou omissão no aresto impugnado, sendo certo que a mera adoção de tese diversa daquela defendida por ela não evidencia qualquer vício no julgamento. II - O Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, quando do julgamento do REsp nº 973.733/SC, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o pagamento não é realizado, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. III - In casu, o acórdão recorrido entendeu que a constituição do crédito tributário deveria ter obedecido ao disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que o lançamento se deu por meio de NFLD, não se lhe aplicando o prazo do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. IV - Ao entender pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de 'Prêmio por Tempo de Serviço', o acórdão a quo utilizou-se de fundamentos fáticos-probatórios constantes dos autos para considerar que referida verba tem natureza habitual, de modo que o exame da alegação recursal no sentido de que teria caráter eventual, para o fim de declará-la isenta da exação, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, demandaria o reexame de tal substrato fático, o que encontra óbice no enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.235.573/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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