- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN E AFASTAMENTO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NATUREZA DAS VERBAS TRIBUTADAS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada decidiu que não houve prequestionamento do artigo 150, § 4º do CPC, uma vez que a Corte de origem aplicou diretamente o artigo 173, I, do CTN, sem apreciar se houve pagamento a menor ou se não houve nenhum pagamento das exações em questão. 3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5. Ainda que se trate de questão de ordem pública, o entendimento desta Turma é no sentido de que o seu conhecimento, em sede de recurso especial, depende do cumprimento do requisito do prequestionamento. Precedentes. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.227/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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