JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
05/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBLIDADE. 1. Inviável a apreciação do art. 223 do Código Penal Militar nos autos do agravo regimental, eis que a matéria não fora ventilada oportunamente nas razões do recurso especial, já que referida operação importaria em inovação de fundamento, inviável na sede da presente via recursal. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO NACIONAL. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES. 2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional exige que a parte realize o confronto analítico entre os julgados paradigmas a fim de demonstrar a similitude fática entre eles, o que não ocorreu na espécie. 3. É necessário ainda para o conhecimento do reclamo especial pelo dissídio jurisprudencial que os acórdãos divergentes tratem de situações fáticas semelhantes, o que não ocorreu no caso. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 4. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, manteve a sentença condenatória que reconheceu a culpabilidade do agravante pela prática do crime previsto no art. 319 do Código Penal Militar. 5. A análise quanto à ausência do elemento objetivo do tipo - prática de ato de ofício -, bem como do subjetivo - satisfação de interesse pessoal -, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na presente seara recursal a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.198.625/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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