JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. ART. 319, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de recurso especial interposto nesta Corte Superior, a qual deu parcial provimento ao apelo nobre interposto. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a análise de questões referentes à autoria e materialidade delitiva exige profundo exame dos fatos e provas, cuja verificação, por meio de recurso especial mostra-se incabível, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes. 4. Tendo a Corte recorrida, após a análise exaustiva dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostentava provas aptas para condenar o agravante pelo crime de prevaricação, a revisão de tais fundamentos, para fins de absolver o recorrente do delito a ele imputado, encontra-se vedado pela via eleita, ante a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. 5. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.605.654/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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