- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. ARTS. 305 E 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E DE APRECIAR ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. A pretexto de ter sido ofendido o art. 439, e, do CPM, o recorrente pretende, na realidade, o revolvimento fático probatório, incabível no especial, pelo não se conhece deste tópico do recurso, por ser clara a violação à Sumula 7 desta Corte. 2. No que diz respeito à alegação de ofensa ao texto constitucional (art. 125, § 4º) a questão igualmente não pode ser analisada, por refugir do âmbito de competência desta Casa, mesmo porque a parte interessada interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a matéria. 3. As únicas alegações, em tese apreciáveis, seriam as ofensa aos arts. 9º, I, II e 70, II, l, do CPM. II. O recorrente insurge-se contra a incidência das agravantes sob a acusação de ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a profissão, estando a serviço. 4. Nos termos da denúncia o ora recorrente, após surpreender cidadão que transportava maconha em seu automóvel, teria exigido vantagem indevida para liberá-lo, além de ter ficado ilegalmente com a droga. 5. O recorrente foi condenado em concurso formal pela prática de crimes militares impróprios, porquanto os delitos de prevaricação e de concussão também encontram previsão na legislação penal comum, respectivamente, nos arts. 312 e 316 do Código Penal. Melhor explicando, o crime praticado é considerado militar em razão do disposto no art. 9º do Código Penal Militar. 6. No caso do delito de prevaricação o bis in idem é flagrante, bastando verificar que o art. 319 se insere no Capítulo V do Código Penal Militar que trata dos crimes contra o dever funcional, tendo sido imputada ao recorrente uma das condutas descritas no dispositivo legal, qual seja, de deixar de praticar ato de ofício. Logo, percebe-se claramente que a qualificadora é inerente ao tipo. 7. Também no que diz respeito ao delito de corrupção do art. 319 do CPM verifica-se que o recorrente é duplamente punido por sua qualificação. Mesmo considerando que o delito de concussão previsto no Código Penal Militar também se perfaz quando praticado fora da função ou antes de assumi-la, tal qual na legislação comum, a subsunção à legislação específica ocorre justamente por ter sido praticado no exercício da função militar. Pensar de forma diversa implicaria na incidência da agravante, inexoravelmente, a todos os delitos de concussão do art. 319 do CPM. 8. Logo, as agravantes referentes à violação de dever inerente à função bem como à condição de estar em serviço (alíneas g e l do art. 70 do CPM) devem ser afastadas por serem inerentes ao tipo penal definido como crime militar em razão do art. 9º, II, c 9. A teor do disposto do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, "no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente 10. Redimensionada a pena da concussão, excluída as causas de aumento que implicam bis in idem bem como o aumento referente à continuidade, chega-se à pena de 2 (dois) anos de reclusão. 11. Em razão da nova pena fixada para o delito de concussão, está configurada a prescrição. Conforme art. 125, VI do CPM, a pena de 02 (dois) anos prescreve em quatro. Em que pese a legislação especial referir-se apenas à sentença condenatória recorrível como causa interruptiva da prescrição, a norma permite interpretação extensiva e favorável ao acusado para contemplar também o acórdão condenatório, na hipótese de a decisão de primeiro grau ser absolutória. 12. Logo, tendo em vista que o acórdão foi prolatado em 16/10/2002, entre o último marco interruptivo e o presente decorreram mais de 4 (quatro) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. A pena privativa de liberdade - 6 (seis) meses de detenção - , fixada no édito condenatório, por violação ao art. 319 do CPM (prevaricação), prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar. A sentença condenatória recorrível foi publicada em 05/12/2001. Assim, entre o último marco interruptivo (art.125. § 5º, II, do CPM) e o presente decorreram mais de dois anos, tempo suficiente para configurar a prescrição. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade em decorrência do redimensionamento da pena fixada para o delito de concussão Declarada ainda, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao crime de prevaricação. (REsp n. 569.520/MS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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