JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando a Corte local, de maneira expressa, e na linha de precedentes desta Corte, reconhece que o art. 40, § 4º, da LEF, que exige oitiva da Fazenda Pública interessada antes de se decretar a prescrição intercorrente, não se aplica à hipótese de prescrição inicial, vele dizer antes da citação. 2. A ausência de prequestionamento - arts. 151, III, 174 e 201 do CTN e 2º, § 3º, da LEF - impõe a inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção". (REsp 1.100.156/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 18.06.2009) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 18.467/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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