JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO LIMINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, ainda que não tenha abordado os dispositivos legais indicados pela parte. 2. Incide a Súmula 211/STJ caso a matéria federal tida por violada não tenha sido enfrentada no aresto recorrido, a despeito da oposição dos aclaratórios. 3. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública" (REsp 1.100.156/RJ, DJe 18.6.2009). Matéria submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 557, §2º, do CPC. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 1.217.031/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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