- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS AMEALHADOS DURANTE A UNIÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 3/11/2015). 2. Caso concreto em que, segundo o voto vencido a integrar o acórdão recorrido, a alteração da decisão interlocutória, mediante o acolhimento dos aclaratórios, não incidira sobre as questões devolvidas no agravo de instrumento interposto, sendo desnecessária a ratificação do recurso. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.851.669/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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