- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 3. Na ocorrência de modificação do julgado embargado, sem posterior ratificação do recurso especial, a extemporaneidade é manifesta e não afronta a correta leitura da Súmula 418/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 768.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.