JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE OS ACOLHEU. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS PONTOS IMPUGNADOS NA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem suscitada no REsp. n. 1.129.215/DF, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/11/2015, fixou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. A alteração do julgado capaz de exigir a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração deve influir diretamente na questão impugnada pelo recorrente, pois, caso altere questão diversa daquela objeto do outro recurso, será prescindível a sua ratificação, como se verifica na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.541.930/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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