- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. (TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DECRETOS-LEIS N. 9.760/1946 E N. 2.398/1987.) 1. A irresignação merece ser acolhida porque configurado o erro material apontado. 2. Não houve, em sede de recurso especial, meras alegações genéricas, o recorrente interpôs recurso especial com fundamento na violação dos arts. 67, e 101 do Decreto-Lei 9.760/1946 e 1º do Decreto-Lei 2.398/1987. E, com base nesses diplomas legais, pugnou pela incidência da taxa de ocupação sobre o valor do domínio pleno com a atualização anual pela SPU. 3. O recorrente, ora embargado, apresentou, no especial, tese devidamente prequestionada pela Instância de origem. O acórdão do Tribunal a quo abordou claramente o tema referente ao cálculo para fixar a taxa de ocupação e sua necessidade ou não de processo administrativo. 4. Ressalta-se que, na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 5. O recorrido sustenta a ilegalidade de tal procedimento, firme no que dispõe o art. 28 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 6. No REsp 1.150.579/SC, de minha relatoria, a Primeira Seção desta Corte Superior pacificou seu entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, por não se tratar a atualização da taxa de marinha de imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, está dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar erro material apontado e negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.337.140/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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